2009
Artigo 17º
Candidatos
1.
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas directamente financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia os:
1. Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia com certificado de residência permanente em Portugal, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do nº 1 do Artigo 16 da Lei nº 37/2006 de 9 de Agosto;
2. Cidadãos de países terceiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos, respectivamente, do artigo 80º e do artigo 125º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho;
3. Cidadãos estrangeiros para desenvolver investigação numa instituição nacional ou num programa nacional de parcerias internacionais desde que a instituição ou a direcção do programa justifique, fundamentadamente, a razão pela qual aquele plano de trabalhos contribui para o seu plano de actividades e para os seus objectivos estratégicos de desenvolvimento científico.
2. Às bolsas cujo programa de trabalhos seja desenvolvido em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais ou estrangeiros, que tenham residência permanente em Portugal, excepto quando inseridos num programa nacional de Parcerias Internacionais.
3. Às bolsas de cientista convidado, de desenvolvimento de carreira científica ou de pós-doutoramento podem também candidatar-se cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja apoiada por uma instituição de acolhimento nacional.
2010
Artigo 17º
Candidatos
1.
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas directamente financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia os:
1. Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia com certificado de residência permanente em Portugal, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do nº 1 do Artigo 16 da Lei nº 37/2006 de 9 de Agosto;
2. Cidadãos de países terceiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos, respectivamente, do artigo 80º e do artigo 125º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho;
3. Cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia e de Estados Terceiros, cujas candidaturas estejam inseridas em acordos ou parcerias internacionais em que o Estado Português seja parte ou tenha assumido responsabilidades nesse âmbito.
2. Às bolsas cujo programa de trabalhos seja desenvolvido total ou parcialmente em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais ou estrangeiros, que tenham residência permanente em Portugal, ou se encontrem nas nas condições referidas na alínea c) do número anterior.
3. Às bolsas de cientista convidado, de desenvolvimento de carreira científica ou de pós-doutoramento podem também candidatar-se cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja apoiada por uma instituição de acolhimento nacional.
domingo, 23 de maio de 2010
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